quarta-feira, 14 de maio de 2008

PROCESSO INTERNO NO DCEUVARMF n.o. 1357/2008. DE 124289 – 13.05.08.

DCE UVA RMF
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
http://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/
TERMOS DE RESPOSTA A REPRESENTAÇÃO ANÔNIMA

PROCESSO INTERNO NO DCEUVARMF n.o. 1357/2008. DE 124289 – 13.05.08.

1 - DA DENÚNCIA

Trata o presente expediente de denúncia anônima levada à presença do Ilustre Procurador da República, que preside expediente, iniciado em 2005, mediante representação do denunciado naquela denúncia “anônima”.

1.1 - DOS TERMOS DA DENÚNCIA:

A denúncia se resume ao conteúdo seguinte:


“(...) QUE O PRESIDENTE DO DCEUVARMF... COBROU DE QUEM NÃO ACEITOU SUPOSTO ACORDO...”; FINALIZA DECLARANDO que nunca houve proposta de acordo nem de viagem a Recife/Pe. E que solicita restituição de valores cobrados indevidamente.


O denunciado reproduz os termos da denúncia, com base no original recebido, a saber:







O MPF no cumprimento do principio constitucional da ampla defesa deu vista ao denunciado conforme se depreende do documento:


Embora a denúncia seja leviana e desprovida de juricidade, o fato requer uma apuração interna do DCEUVARMF, em face dos objetivos perquiridos no processo em curso no MPF. Ou seja: “ A ISENÇÃO DE TAXAS E MENSALIDADES JUNTO A UVA”.

Entendeu o Presidente, a necessidade de convocar a ASSEMBLÉIA GERAL e comunicar os fatos, para evitar tentativas futuras de desmobilização da causa em que estamos “GUERRIANDO”.

Assim, fez de imediato publicar os termos dos documentos seguintes:

EDITAL n.o. 299/2008 – ANEXO – Fls 1/15;

Publicação Oficial do Edital na rede mundial de computadores - Fls 1/18;

Despachos Internos do Presidente: 12424420.264/2008 –
MATÉRIA PROBANTE QUE CONTRADIZ O QUE FOI ASSEVERADO NA
DENUNCIA ANÔNIMA. Fls 1/20;


Despachos Internos do Presidente: 124265.21.285/2008.
MATÉRIA PROBANTE QUE CONTRADIZ O QUE FOI ASSEVERADO NA
DENUNCIA ANÔNIMA. Fls 1/21;

TERMOS DE DECLARAÇÃO JUNTO AO MPF datado de 25/09/2007 – TRD 294/2007.
MATÉRIA PROBANTE QUE CONTRADIZ O QUE FOI ASSEVERADO NA
DENUNCIA ANÔNIMA. Fls 1/2;

CÓPIA DOS OFÍCIOS:

66.163/2007 – DO DCEUVARMF ENCAMINHADO AO PROFESSOR PEDRO ENRIQUE DO IDJ COM BASE NAS INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO TERMOS DE DECLARAÇÃO JUNTO AO MPF datado de 25/09/2007 – TRD 294/2007 – PROCESSO INTERNO DO DCEUVARMF 1037/2007 – INTERESSADA ANA PAULA FERREIRA CAMPOS E OUTROS – 06.11.2007.;
(TODOS ESSES EXPEDIENTE ESTAO NOS AUTOS DO PROCESSO 1517/2005-14)

66127/2007 – DO DCEUVARMF ENCAMINHADO AO PROFESSOR PEDRO ENRIQUE DO IDJ COM BASE NAS INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO TERMOS DE DECLARAÇÃO JUNTO AO MPF datado de 25/09/2007 – TRD 294/2007 – PROCESSO INTERNO DO DCEUVARMF 1037/2007 – INTERESSADA ANA PAULA FERREIRA CAMPOS E OUTROS – 06.11.2007. - CONFORME ASSINATURA DA FUNCIONÁRIA: DO IDJ FIRMADA NO DOCUMENTO - ANEXOS;
(TODOS ESSES EXPEDIENTE ESTAO NOS AUTOS DO PROCESSO 1517/2005-14)

66180/2007 – DO DCEUVARMF ENCAMINHADO AO REITOR COM BASE NAS INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO TERMOS DE DECLARAÇÃO JUNTO AO MPF datado de 25/09/2007 – TRD 294/2007;
(TODOS ESSES EXPEDIENTE ESTAO NOS AUTOS DO PROCESSO 1517/2005-14)
66197/2007 - DO DCEUVARMF ENCAMINHADO AO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ COM BASE NAS INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO TERMOS DE DECLARAÇÃO JUNTO AO MPF datado de 25/09/2007 – TRD 294/2007;
(TODOS ESSES EXPEDIENTE ESTAO NOS AUTOS DO PROCESSO 1517/2005-14)

AMPLA PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS DO DCEUVARMF NO GOOGLE. DCEUVARMF ENCAMINHANDO PARA CIÊNCIA DOS ASSOCIADOS;
(TODOS ESSES EXPEDIENTE ESTAO NOS AUTOS DO PROCESSO 1517/2005-14)

DESPACHO 65804/2007 – COMPLEMENTANDO O EXPEDIENTE: 66127/2007 – DO DCEUVARMF ENCAMINHADO AO PROFESSOR PEDRO ENRIQUE DO IDJ COM BASE NAS INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO TERMOS DE DECLARAÇÃO JUNTO AO MPF datado de 25/09/2007 – TRD 294/2007 – PROCESSO INTERNO DO DCEUVARMF 1037/2007 – INTERESSADA ANA PAULA FERREIRA CAMPOS E OUTROS – 06.11.2007. - CONFORME ASSINATURA DA FUNCIONÁRIA: DO IDJ FIRMADA NO DOCUMENTO - ANEXOS;
(TODOS ESSES EXPEDIENTE ESTAO NOS AUTOS DO PROCESSO 1517/2005-14).

Ofício do Reitor endereçado ao representante do MPF nos autos do Processo 1517.2005.14, asseverou que os alunos citados nos ofícios: 66127/2007(DO DCEUVARMF ENCAMINHADO AO PROFESSOR PEDRO ENRIQUE DO IDJ COM BASE NAS INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO TERMOS DE DECLARAÇÃO JUNTO AO MPF datado de 25/09/2007 – TRD 294/2007 – PROCESSO INTERNO DO DCEUVARMF 1037/2007 – INTERESSADA ANA PAULA FERREIRA CAMPOS E OUTROS – 06.11.2007. - CONFORME ASSINATURA DA FUNCIONÁRIA: DO IDJ FIRMADA NO DOCUMENTO - ANEXOS;(TODOS ESSES EXPEDIENTE ESTAO NOS AUTOS DO PROCESSO 1517/2005-14)não são alunos direto da UVA, e sim indiretos, não tendo pois direito ao pedido do DCEUVARMF. Os alunos foram avisados em ASSEMBLÉIA GERAL, nunca houve esse discurso de que: “...SE VIREM... VOCÊS AGORA ESTÃO POR CONTA PRÓPRIA... É CADA UM POR SÍ...” por parte do DCEUVARMF na pessoa de seu presidente.

A PROPOSTA DO ACORDO DE 50% HOUVE SIM. SE A UNIVERSIDADE ALEGOU: “que os alunos requerentes não são alunos direto da UVA, e sim indiretos, não tendo pois direito ao pedido do DCEUVARMF...” não é responsabilidade civil ou criminal do presidente do DCEUVARMF(EXPEDIENTE: 66127/2007 – DO DCEUVARMF ENCAMINHADO AO PROFESSOR PEDRO HENRIQUE DO IDJ COM BASE NAS INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO TERMOS DE DECLARAÇÃO JUNTO AO MPF datado de 25/09/2007 – TRD 294/2007 – PROCESSO INTERNO DO DCEUVARMF 1037/2007 – INTERESSADA ANA PAULA FERREIRA CAMPOS E OUTROS – 06.11.2007. - CONFORME ASSINATURA DA FUNCIONÁRIA: DO IDJ FIRMADA NO DOCUMENTO – ANEXOS - (TODOS ESSES EXPEDIENTE ESTAO NOS AUTOS DO PROCESSO 1517/2005-14).

O REITOR DA UVA ATENDENDO UM PEDIDO DO DCEUVARMRF – PROCESSO n.o. 06516710.4-SPU/SEAD-CE, A EXEMPLO DE OUTROS, DEFERIU DESCONTOS A ALUNA MARIA ELENY VAZ DO NASCIMENTO – CONFORME OFÍCIO ACOSTADO NA NARRATIVA DESTA RESPOSTA.





1.2 - DOS PONTOS A CONTRADIZER:

A denúncia se resume ao conteúdo seguinte:


“(...) QUE O PRESIDENTE DO DCEUVARMF... COBROU DE QUEM NÃO ACEITOU SUPOSTO ACORDO...”;

Não é verdade, o DCEUVARMF é uma associação:



ESTATUTO DE 2006 - REVOGA-SE O ESTATUTO DE 2004.
http://wwwdceuvarmfestatuto2006.bloguista/

Nos termos do Artigo. 253 do Estatuto "Fica instituído um site - http://dceuvarmf.estatuto2006 - específico onde deverá ser publicado o presente estatuto juntamente com os demais atos notariais; e de acordo com o Artigo. 254 do Estatuto "Fica instituído um site - http://dceuvarmf.regimento2006 - específico onde deverá ser publicado o Regimento Geral do DCEUVARMF, juntamente com os demais atos notariais".


CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 1.o. Fica constituído o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, como uma associação civil, não corporativa, pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, nos termos dos artigos 53 à 61 da LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Código Civil Brasileiro.

Artigo 2.o. Não há, entre os associados do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, direitos e obrigações recíprocos.




Artigo 12. O regimento geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, definirá que a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no regimento; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.

Artigo 13. Da decisão do órgão do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, que de conformidade com o regimento geral, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral no prazo de 10 dias.

Artigo 14. Nenhum associado do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no regimento geral.


Artigo 15. Compete privativamente à assembléia geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF:

I - eleger os administradores;

II - destituir os administradores;

III - aprovar as contas;

IV - alterar o presente estatuto e o regimento geral quando envolver
matéria patrimonial ou destinação financeira de qualquer espécie.

Artigo 16. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Artigo 17. A convocação da assembléia geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, far-se-á na forma do regimento geral, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.




Artigo 85. Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior da UEVA em Sobral e da UVA nas outras regiões, o direito de se filiar ao DCEUVARMF e organizar Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas junto ao DCEUVARMF.

Artigo 86. A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se referem os artigos anteriores serão estabelecidos nos seus estatutos ou regimentos específicos no caso de CAs ou Das.



Artigo 109. O Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza - DCEUVARMF, é uma instituição destinada a participação institucional dos acadêmicos dos cursos seqüenciais, e dos cursos de graduação mantidos pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, no Brasil e no Exterior, nos termos do Regimento da Universidade Estadual Vale do Acaraú, que dispõe sobre os cursos de graduação e de pós-graduação.

CAPÍTULO VII
DO REGIMENTO GERAL
DO DCEUVARMF

Artigo 112. Fica instituído o Regimento Geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, que complementa a escritura pública de constituição do DCE-UVA-RMF, devidamente lavrada no 7.o. Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza, Escritura Pública: Livro B-142 Folhas 101, de 02 do mês de junho do ano de 2005.

Artigo 113. O Regimento Geral é constituído pelo texto da Resolução n.o. 74/2005, de 1.o. de janeiro de 2006. EMENTA: Fixa às normas que dispõe sobre o Regimento Geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, e estabelece que todos os sócios estão juridicamente obrigados a cumprí-lo e adotá-lo como regras para à representação dos acadêmicos regularmente matriculados nos cursos universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú, e que estejam juridicamente vinculados ao DCEUVARMF e dá outras providências.

Artigo 114. Nos termos da CLÁUSULA 98a. da Escritura Pública: Livro B-142 Folhas 101, de 02 do mês de junho do ano de 2005, competirá ao estatuto e regimento geral do DCEUVARMF - Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, complementar o presente termo, em relação à sua organização institucional.

Artigo 115. O estatuto a que se refere à CLÁUSULA 98a. da Escritura Pública: Livro B-142 Folhas 101, de 02 do mês de junho do ano de 2005, deixará de existir, 600 dias a partir da vigência do Regimento Geral, e o seu texto será incorporado a presente norma, e seus efeitos jurídicos ficam assegurados em todas às instâncias.

Artigo 116. Nos termos da Resolução n.o. 182, de 20 de março de 2006, fica criada na estrutura organizacional do Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, que deverá desenvolver ações facultadas nas Leis Federais nºs 7.347, de 24 de julho de 1985, e 8.078, de 11 de setembro de 1990(Dispõe sobre a proteção do consumidor).

Artigo 119. A COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, promoverá defesa em direitos difusos nas áreas:
I - bens e direitos do meio ambiente;
II - bens e direitos do consumidor;
III - bens e direitos de valor artístico;
IV - bens e direitos de valor estético;
V - bens e direitos de valor histórico;
VI - bens e direitos de valor turístico;
VII - bens e direitos de valor paisagístico;
VIII - infração à ordem econômica;
IX - e valores outros de interesses difusos e coletivos.

X - Habeas Corpus;

XI - Habeas Data;

XII - Mandado de Segurança.
TODOS OS ATOS NO DCE OBEDECEM A REGRA DO ARTIGO 130... DO ESTATUTO:


Artigo 130. Nos termos do TÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO DCE-UVA-RMF - CAPÍTULO I, do Regimento Geral do DCEUVARMF, fica homologada à redação da Resolução n.o 19/2005, de 19 de junho de 2005(EMENTA: Altera o estatuto do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, inserindo novas disposições legais que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta, do DCE-UVA-RMF, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração funcional do diretório e dá outras providências).

OS ASSOCIADOS DO DCE SÃO OBRIGADOS A CONTRIBUIREM COM O TESOURO DA INSTITUIÇÃO, MEDIANTE PROPOSTA APROVADA EM ASSEMBLÉIA GERAL NOS TERMOS, E EM OBEDIÊNCIA A REGRA DO ARTIGO 149... DO ESTATUTO:


Artigo 149. Os SÓCIOS FUNDADORES e SÓCIOS AFILIADOS, são obrigados a contribuírem com o tesouro do DCE-UVA-RMF.
http://wwwdceuvarmfestatuto2006.bloguista/


OS VALORES REFERENCIADOS PELA DENUNCIA PROCEDE NO QUE SE REFERE AO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES DO DIRETÓRIO, QUE SEGUE A REGRA EXPOSTA NO EDITAL 299/2008:

PROTOCOLO n.o 124.1702008. Edital n.o. 299 de 10 de maio de 2008. EMENTA: Dispõe sobre a denuncia anônima contra o Presidente do DCEUVARMF nos termos dos documentos que seguem, originários do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e dá outras providências.

Art. 2º – A matéria existente na denúncia, versa sobre cota associativa mensal de manutenção aprovada em Assembléia Geral, em relação a mensalidade de R$ 15,00(quinze reais), vezes os seis meses do semestre anual, ou a anuidade em si, aprovada em em agosto de 2006, e somente posta em prática em janeiro de 2007.

Art. 3º – Em 2004, não houve cota mensal, era rateio de despesas entre os associados.

Art. 4º – Em 2005, não houve cota mensal, era rateio de despesas entre os associados.

Art. 5º – Em 2006, não houve cota mensal, era rateio de despesas entre os associados.

Art. 6º – Em 2007, houve fixação da cota de manutenção anual do DCEUVARMF no valor de R$ 180,00(cento e oitenta reais), pago a vista ou em duas vezes, e para casos isolados se permitiu a divisão em 12 cotas.

Janeiro....................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Fevereiro.................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Março......................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Abril........................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Maio........................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Junho......................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Julho.......................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Agosto.....................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Setembro................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Outubro...................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Novembro................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Dezembro................................................................................R$ 15,00(quinze reais)

Art. 7º – Em 2008, houve fixação da cota de manutenção anual do DCEUVARMF no valor de R$ 180,00(cento e oitenta reais), pago a vista ou em duas vezes, e para casos isolados se permitiu a divisão em 12 cotas.

Janeiro....................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Fevereiro.................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Março......................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Abril........................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Maio........................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Junho......................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Julho.......................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Agosto.....................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Setembro................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Outubro...................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Novembro................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Dezembro................................................................................R$ 15,00(quinze reais)

Art. 8º – Os associados do DCEUVARMF no SEMINÁRIO SEAFICO decidiram e foi aprovado , que suas cotas seriam assim permitidas(divisão em 12 cotas):

Janeiro....................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Fevereiro.................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Março......................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Abril........................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Maio........................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Junho......................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Julho.......................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Agosto.....................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Setembro................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Outubro...................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Novembro................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Dezembro................................................................................R$ 15,00(quinze reais)

Art. 9º – Os associados do DCEUVARMF no JIM WILSON decidiram e foi aprovado, que suas cotas seriam assim permitidas(divisão em 12 cotas):

Janeiro....................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Fevereiro.................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Março......................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Abril........................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Maio........................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Junho......................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Julho.......................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Agosto.....................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Setembro................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Outubro...................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Novembro................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Dezembro................................................................................R$ 15,

Art. 10 – Os associados do DCEUVARMF no DOM LUSTOSA decidiram e foi aprovado , que suas cotas seriam assim permitidas(divisão em 12 cotas):

Janeiro....................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Fevereiro.................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Março......................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Abril........................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Maio........................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Junho......................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Julho.......................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Agosto.....................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Setembro................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Outubro...................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Novembro................................................................................R$ 15,00(quinze reais)
Dezembro................................................................................R$ 15,

Art. 11 – Os demais associados do DCEUVARMF, a Diretoria Executiva aprovou que deveriam pagar a anuidade total ou no máximo em duas semestralidades.

Art. 12 – somente 10% dos associados estão contribuindo com o que ele aprovaram. Tendo inclusive quase fechado o DCEUVARMF, em março, por falta de recursos financeiros.

Art. 13 – A Diretoria Executiva do DCEUVARMF formará uma COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO PARA APURAR AS DENUNCIAS tendo em vista que embora anônima, mais estar em questão a probidade dos nossos objetivos institucionais que se busca em relação a Universidade Estadual Vale do Acaraú.

Art. 15 – A Diretoria Executiva do DCEUVARMF se impõe a tomada deste expediente investigativo em observância ao principio da legalidade, previsto no estatuto do diretório no seu artigo:

Artigo 39. Em caso de abuso da personalidade jurídica DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o associado solicitar a um juiz de direito que decida, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios do DCEUVARMF.
Artigo 45. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, como associação, utilizará concorrentemente às disposições previstas na Resolução n.o. 74/2006 da PRCII- DCEUVARMF(Artigos 107; 109; 112 e 113 da Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro).
Artigo 46. O regimento interno da Curadoria Geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, deve regular os procedimentos previstos nos artigos 41, § 1o, § 2o , § 3o ; 42 e 43, do presente estatuto(Artigos 7º; 12, VI; 14 ao 45 da Lei Federal nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Código de Processo Civil Brasileiro).

http://wwwdceuvarmfestatuto2006.bloguista/2006/10/captulo-ii-da-pessoa-jurdica-dceuvarmf.html


Art. 16 – A Diretoria Executiva do DCEUVARMF se impõe aos princípios da legalidade e do respeito aos DIREITOS DA PERSONALIDADE DO DCEUVARMF, previsto no estatuto do diretório no seu artigo:

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO DCEUVARMF

Artigo 61. O Regimento da Curadoria Geral do DCEUVARMF definirá que com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade do diretório são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Artigo 62. A Curadoria Geral do DCEUVARMF, pode exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade do diretório, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Artigo 63. O nome da pessoa jurídica - DCEUVARMF, não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.


Artigo 64. Sem autorização, não se pode usar o nome da pessoa jurídica - DCEUVARMF, em propaganda comercial.


PARÁGRAFO ÚNICO. Na aplicação deste capítulo serão observadas às regras jurídicas da Lei Federal nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Código de Processo Civil Brasileiro e da Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.

http://wwwdceuvarmfestatuto2006.bloguista/2006/10/captulo-iv-dos-direitos-da.html

CAPÍTULO VI
DOS OBJETIVOS DO DCEUVARMF

Artigo 87. Os objetivos do DCEUVARMF, são os previstos e devidamente identificados na Escritura Pública de Constituição do DCEUVARM, lavrada no Cartório João machado - Livro B - 142 folhas 101, de 02 de junho de 2005(Artigos 127, I e VII, Parágrafo Único, artigo 129 e artigo 130 da Lei Federal nº 6.015, de 13 de dezembro de 1973 - Lei do Registro Público; Artigos 104 ao 114 da Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro).
Artigo 88. São objetivos do DCEUVARMF, além dos previstos na Escritura Pública de Constituição, Promover à Defesa do Consumidor em Juízo nos termos do CDC.
Artigo 89. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo pelo DCEUVARMF
Artigo 90. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos do CDC, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos do CDC os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Artigo 91. Para os fins do artigos 81, parágrafo único, e 100, parágrafo único do CDC, são legitimados concorrentemente(Lei Federal nº 9.008, de 21.3.1995), o DCEUVARMF(especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC)como associação legalmente constituídas há mais de um ano e que inclua entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, dispensada a autorização assemblear.
Artigo 92. Sempre que haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido o DCEUVARMF estará presente no polo da ação.
Artigo 93. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo CDC são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Artigo 94. Assegurar para os seus associados os benefícios dos direitos conquistados pelo DCEUVARMF, expedindo à cédula de identificação estudantil, para os benefícios legais facultados pelas leis:
Lei Orgânica de Fortaleza. artigo 185 Parágrafos Primeiro e Segundo.
Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 6.062, de 25.03.1986;
Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 6.498, de 29.09.1989;
Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 6.701, de 01.08.1990;
Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 7.478, de 23.12.1993;
Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 8.130/1998;
Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 8.691, de 31.12.2002;
Decreto Municipal de Fortaleza, n.o. 11.851, de 24 de junho de 2005.
Artigo 95. Emitir às cédulas de identificação estudantil, PARA QUE os associados possam USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS LEGAIS FACULTADOS PELAS:

Leis Estaduais - Ceará. Lei Estadual nº 12.302, de 1994;
Lei Estadual nº 12.323/1994;
Lei Estadual nº 12.869, de abril de 1999;
Lei Estadual nº 13.706 de 2005.
Artigo 96. Representar os associados do DCEUVARMF nos termos do Código de Processo Civil, no seu artigo 6.o, combinado com o artigo 81, Parágrafo único, inciso I e II da Lei Federal n.o. 8.078/1990; Lei Federal n.o. 1.134, de 1950(representação de associados), publicada no Diário Oficial da União em, 20 de junho de 1950;
Artigo 97. Representar em face do que for facultado na Lei Federal n.o. 4.717, de 29 de junho de 1965(Ação Popular).
Artigo 98. O DCE-UVA-RMF, através da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA desenvolverá uma divisão em que possa interpor pedido de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
§ 1o. O DCE-UVA-RMF, através da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA desenvolverá uma divisão em que possa interpor pedido de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
§ 2o. O DCE-UVA-RMF, através da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA desenvolverá uma divisão em que possa interpor pedido de mandado de segurança coletivo, observando que nos termos da Constituição Federal, este remedium juris, pode ser impetrado por organização associativa, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
§ 3o. O DCE-UVA-RMF, através da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA desenvolverá uma divisão em que possa interpor pedido de mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
§ 4o. O DCE-UVA-RMF, através da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA desenvolverá uma divisão em que possa interpor pedido de habeas data, com fins de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Artigo 99. Representar em face do que for facultado na Lei Federal nº 9.008, de 21.3.1995.
Artigo 100. Representar em face do que for facultado na Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985 e Decreto Federal n.o. 861, de 9 de julho de 1990(SNDC/Ministério da Justiça).
Artigo 101. Os objetivos do DCEUVARMF, são os previstos e devidamente identificados na Escritura Pública de Constituição do DCEUVARM, lavrada no Cartório João machado - Livro B - 142 folhas 101, de 02 de junho de 2005; os objetivos previstos neste estatuto e os objetivos previstos na Resolução n.o. 74/2005, de 1.o. de janeiro de 2006. que fixa às normas que dispõe sobre o Regimento Geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, e estabelece que todos os sócios estão juridicamente obrigados a cumprí-lo e adotá-lo como regras para à representação dos acadêmicos regularmente matriculados nos cursos universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú, e que estejam juridicamente vinculados ao DCEUVARMF.
Artigo 102. Entre os objetivos do DCEUVARMF estão, promover a defesa dos interesses previstos na LEI Federal No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999 - Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências - Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei no 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.
Artigo 103. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, têm por objetivos:
I - Patrocinar os interesses do Corpo Discente da Universidade Estadual Vale do Acaraú;
II - Promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e técnico-administrativo da Universidade Estadual Vale do Acaraú;
III - Preservar a probidade da vida escolar, o patrimônio cultural, moral e material da Universidade Estadual Vale do Acaraú.
Artigo 104. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, constituem-se como uma associação não corporativista, pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Artigo 105. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, como entidade associativa, quando expressamente autorizada pelos membros, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
Artigo 106. Além de outras normas legalmente aprovadas, o Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, regular-se-á também, pelas regras que se encontram no chamado Estatuto(Resolução n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004 e Resolução n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004, aprovam os termos do estatuto do DCEUVARMF e dá outras providências)que se encontra definido nos termos seguintes:
CAPÍTULO I -
DO DIRETÓRIO -
Artigos.......................1.o......28.......
CAPÍTULO II -
DA DENOMINAÇÃO -
Artigos.......................29................
CAPÍTULO III -
DO FUNDO SOCIAL
Artigos.......................30 à 32...........
CAPÍTULO IV -
DA FINALIDADE
Artigos.......................33 à 51...........
CAPÍTULO V -
DA SEDE -
Artigos.......................52 à 56...........
CAPÍTULO VI -
DA DURAÇÃO -
Artigos.......................57 à 58...........
CAPÍTULO VII -
DA FORMA DE ADMINISTRAÇÃO -
Artigos.......................59 à 74...........
CAPÍTULO VIII -
DA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE
Artigos.......................75 à 89...........
CAPÍTULO IX -
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA -
Artigos.......................90 à 150..........
CAPÍTULO X -
DA REFORMA DO ESTATUTO -
Artigos.......................151 à 157.........
CAPÍTULO XI -
DA RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES
SOCIAIS DA SOCIEDADE -
Artigos.......................158 à 159.........
CAPÍTULO XII -
DAS CONDIÇÕES DE EXTINÇÃO -
Artigos.......................160 à 161.........
CAPÍTULO XIII - DOS FUNDADORES -
Artigos.......................162 à 163.........
CAPÍTULO XIV -
DO NÚCLEO DE ESTUDO EM CRIMINOLOGIA
E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL -
Artigos.......................164 ..............
CAPÍTULO XV -
DOS DEPARTAMENTOS DE ESTUDOS DIRIGIDOS -
Artigos.......................165 à 170.........
CAPÍTULO XVI -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS -
Artigos.......................171 à 172.........
SEÇÃO I -
DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL -
Artigos.......................173 à 210.........
SEÇÃO II -
DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL -
Artigos.......................211 à 244.........
SEÇÃO III - DA BIBLIOTECA VIRTUAL -
Artigos.......................245 à 251.........
SEÇÃO IV -
DA DIVISÃO DE INTELIGÊNCIA E
INFORMAÇÕES EM PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO -
Artigos.......................252 à 253.........
SEÇÃO V -
DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA -
Artigos.......................254 à 258.........
SEÇÃO VI -
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA -
Artigos.......................259 à 264.........
Artigo 107. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, DEFENDERÁ na prática, integralmente, os princípios estatuídos no(...) - TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - da constituição federal de 1988.
Artigo 108. O Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza - DCEUVARMF, é uma instituição que desenvolverá um espírito de luta dos importantes direitos e deveres dos alunos de graduação e de pós-graduação, da Universidade Estadual Vale do Acaraú, visando um aproveitamento mais eficiente de sua permanência na Universidade.
Artigo 109. O Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza - DCEUVARMF, é uma instituição destinada a participação institucional dos acadêmicos dos cursos seqüenciais, e dos cursos de graduação mantidos pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, no Brasil e no Exterior, nos termos do Regimento da Universidade Estadual Vale do Acaraú, que dispõe sobre os cursos de graduação e de pós-graduação.
Artigo 110. O Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza - DCEUVARMF, desenvolverá esforços junto às autoridades acadêmicas da Universidade e junto ao Governador do Estado do Ceará, para sempre assegurar uma melhor qualidade de ensino, pesquisa e extensão.
Artigo 111. Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, tem como fins, além do que prevê o regimento geral(de acordo com às Resoluções nºs 2 e 11, de 11 de dezembro de 2004), manter:
a) NÚCLEO DE ESTUDO EM CRIMINOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
CRIMINAL;
b) DEPARTAMENTOS DE ESTUDOS DIRIGIDOS;
c) Uma ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL;
d) Uma BIBLIOTECA VIRTUAL;
e) Uma DIVISÃO DE INTELIGÊNCIA E INFORMAÇÕES EM PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO;
f) Projetos de EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA;
g) Uma COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA;
h) Incorporar ao DCEUVARMF, sem ônus: o CENTRO ACADÊMICO DE
PSIQUIATRIA E PSICANÁLISE PROFESSOR DOUTOR SIGMUND FREUD, nos termos do protocolo 181182, do 3.o RTD de Fortaleza - Cartório Melo Júnior;
i) Uma ESCOLA DE ENSINO MÉDIO;
j) uma ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL.
http://wwwdceuvarmfestatuto2006.bloguista/2006/10/captulo-vi-dos-objetivos-do-dceuvarmf.html
Art. 17 – A Diretoria Executiva do DCEUVARMF fixa a data do dia 24 de maio de 2008, às 15:00, na sede do DCEUVARMF, na Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 873, Fortaleza, para a realização de uma ASSEMBLÉIA GERAL para deliberar sobre o inteiro teor do presente expediente.

1.3. - DOS PONTOS A CONTRADIZER:

A denúncia se resume ao conteúdo seguinte:

“(...) VIAGEM OU ACORDO NÃO HOUVE...”.
O ACORDO...

Não é verdade, o DCEUVARMF encaminhou os documentos necessários para formalizar o acordo verbal feito com o DR. PEDRO HENRIQUE...:

CÓPIA DOS OFÍCIOS:

66.163/2007 – DO DCEUVARMF ENCAMINHADO AO PROFESSOR PEDRO ENRIQUE DO IDJ COM BASE NAS INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO TERMOS DE DECLARAÇÃO JUNTO AO MPF datado de 25/09/2007 – TRD 294/2007 – PROCESSO INTERNO DO DCEUVARMF 1037/2007 – INTERESSADA ANA PAULA FERREIRA CAMPOS E OUTROS – 06.11.2007.

66127/2007 – DO DCEUVARMF ENCAMINHADO AO PROFESSOR PEDRO ENRIQUE DO IDJ COM BASE NAS INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO TERMOS DE DECLARAÇÃO JUNTO AO MPF datado de 25/09/2007 – TRD 294/2007 – PROCESSO INTERNO DO DCEUVARMF 1037/2007 – INTERESSADA ANA PAULA FERREIRA CAMPOS E OUTROS – 06.11.2007. - CONFORME ASSINATURA DA FUNCIONÁRIA: DO IDJ FIRMADA NO DOCUMENTO - ANEXOS;

66180/2007 – DO DCEUVARMF ENCAMINHADO AO REITOR COM BASE NAS INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO TERMOS DE DECLARAÇÃO JUNTO AO MPF datado de 25/09/2007 – TRD 294/2007;

66197/2007 - DO DCEUVARMF ENCAMINHADO AO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ COM BASE NAS INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO TERMOS DE DECLARAÇÃO JUNTO AO MPF datado de 25/09/2007 – TRD 294/2007;

AMPLA PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS DO DCEUVARMF NO GOOGLE. DCEUVARMF ENCAMINHANDO PARA CIÊNCIA DOS ASSOCIADOS;
(TODOS ESSES EXPEDIENTE ESTAO NOS AUTOS DO PROCESSO 1517/2005-14)

DESPACHO 65804/2007 – COMPLEMENTANDO O EXPEDIENTE: 66127/2007 – DO DCEUVARMF ENCAMINHADO AO PROFESSOR PEDRO ENRIQUE DO IDJ COM BASE NAS INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO TERMOS DE DECLARAÇÃO JUNTO AO MPF datado de 25/09/2007 – TRD 294/2007 – PROCESSO INTERNO DO DCEUVARMF 1037/2007 – INTERESSADA ANA PAULA FERREIRA CAMPOS E OUTROS – 06.11.2007. - CONFORME ASSINATURA DA FUNCIONÁRIA: DO IDJ FIRMADA NO DOCUMENTO - ANEXOS;

Ofício do Reitor endereçado ao representante do MPF nos autos do Processo 1517.2005.14, asseverou que os alunos citados nos ofícios: 66127/2007(DO DCEUVARMF ENCAMINHADO AO PROFESSOR PEDRO ENRIQUE DO IDJ COM BASE NAS INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO TERMOS DE DECLARAÇÃO JUNTO AO MPF datado de 25/09/2007 – TRD 294/2007 – PROCESSO INTERNO DO DCEUVARMF 1037/2007 – INTERESSADA ANA PAULA FERREIRA CAMPOS E OUTROS – 06.11.2007. - CONFORME ASSINATURA DA FUNCIONÁRIA: DO IDJ FIRMADA NO DOCUMENTO - ANEXOS;(TODOS ESSES EXPEDIENTE ESTAO NOS AUTOS DO PROCESSO 1517/2005-14)não são alunos direto da UVA, e sim indiretos, não tendo pois direito ao pedido do DCEUVARMF. Os alunos foram avisados em ASSEMBLÉIA GERAL, nunca houve esse discurso de que: “...SE VIREM... VOCÊS AGORA ESTÃO POR CONTA PRÓPRIA... É CADA UM POR SÍ...” por parte do DCEUVARMF na pessoa de seu presidente.

(...)inclusive, logo após a reunião no IDJ/UVA, o Presidente do DCEUVARMF levou ao conhecimento do Procurador o que estava acontecendo:

A PROPOSTA DO ACORDO DE 50% HOUVE SIM. SE A UNIVERSIDADE ALEGOU: “que os alunos requerentes não são alunos direto da UVA, e sim indiretos, não tendo pois direito ao pedido do DCEUVARMF...” não é responsabilidade civil ou criminal do presidente do DCEUVARMF(EXPEDIENTE: 66127/2007 – DO DCEUVARMF ENCAMINHADO AO PROFESSOR PEDRO HENRIQUE DO IDJ COM BASE NAS INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO TERMOS DE DECLARAÇÃO JUNTO AO MPF datado de 25/09/2007 – TRD 294/2007 – PROCESSO INTERNO DO DCEUVARMF 1037/2007 – INTERESSADA ANA PAULA FERREIRA CAMPOS E OUTROS – 06.11.2007. - CONFORME ASSINATURA DA FUNCIONÁRIA: DO IDJ FIRMADA NO DOCUMENTO – ANEXOS



1.4. - DOS PONTOS A CONTRADIZER:

A denúncia se resume ao conteúdo seguinte:

“(...) VIAGEM OU ACORDO NÃO HOUVE...”.

A VIAGEM PARA RECIFE NO ESTADO DE PERNAMBUCO... INFORMAÇÃO FÁCIL DE CONSTATAR -

Não é verdade, o DCEUVARMF esteve em Recife/PE, entre os dias 19 e 21 de novembro de 2007, em audiência com os procuradores da República(na Rua Frei Matias Téves, 65, Paissandu – Recife – PE – Telefone: 81.2121.9800): Antônio Edílio Magalhães Teixeira (Coordenador) – QUE ME ENCAMINHOU para o DR.ROGÉRIO...(Rogério Tadeu Romano - PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA - Procuradores regionais da República na 5ª Região - Atuação perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região).

... para tratar do andamento do Processo:

PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2 - APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE)
AUTUADO EM 26/12/2003 - ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 - Justiça Federal – CE - VARA: 10ª Vara Federal do Ceará - ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços – Administrativo - que resultou da decisão:

“(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)
1.5. - DOS PONTOS A CONTRADIZER:

A denúncia se resume ao conteúdo seguinte:

“(...) E que solicita restituição de valores cobrados indevidamente.

Edital no 40, de 06 de fevereiro de 2007. EMENTA: Dispõe sobre as autorizações dos associados ao DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados ...

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Resolve,

Art. 1º. O Presente Edital destina-se a tornar público que O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, instituído com fulcro nos artigos 4º(Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.) e 5º(A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou Das...) da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985(Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências); legalmente constituído... esta notificando os alunos abaixo relacionados, para no prazo definido no calendário inserido no corpo do edital, apresentarem os documentos necessários para requererem o pedido de isenção(através do DCEUVARMF - Associação Universitária), dos pagamentos de mensalidades nos cursos descentralizados da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, ministrados fora da sede central da UVA, em Sobral – Ceará.

Parágrafo Primeiro. Os pedidos de ISENÇÕES tem como fins específicos, o de REQUERER no primeiro momento, para que O REITOR DA UVA autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, baixo relacionados, e que comprovam "hiposuficiência financeira", que lhe sejam assegurados pela via administrativa, uma "bolsa integral de estudo" observando os termos de ajuste presente e futuro de CONDUTAS, a ser firmado entre o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, o discente beneficiado, a Universidade pública - UVA e o agente da autoridade Governamental a ser indicado pelo Senhor Governador e o Procurador da República(A alegação de "hiposuficiência financeira" é uma expressão do magistrado que considerou ilegal, em parte, à cobrança de mensalidades na Universidade Pública - UVA. PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal).
Parágrafo Segundo. O pedido tem ainda como escopo, solicitar que o Governador do Estado do Ceará interceda junto ao Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, no primeiro momento, para que este autorize em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL - DELAG, aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, relacionados neste edital, que lhe sejam assegurados pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão do Processo Administrativo de PEDIDO DE BOLSA DE ESTUDO, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que eles atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... “Manter a gratuidade (na Universidade Estadual Vale do Acaraú) apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal. Solicitamos a Vossa Excelência, que acate o que se pede no final, em complemento a presente preliminar.

Art. 2º. Somente os universitários devidamente identificados nos Processos Administrativos: 536/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 537/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 538/2007-3.a.PRDCEUVARMF, poderão apresentar-se nos termos deste edital.
Art. 3º. Os alunos que constarem na lista dos Processos Administrativos: 536/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 537/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 538/2007-3.a.PRDCEUVARMF; e não estiverem aprovados nas ATAS LAVRADAS EM CONJUNTO REFERENTES ÀS SESSÕES 2.189a.REX - 2.190a.REX - 2.191a.REX - 2.192a.REX - 2.193a.REX - REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF E ATAS LAVRADAS EM CONJUNTO REFERENTES ÀS SESSÕES 2,077a.REX - 2,078a.REX - 2,079a.REX - 2,080a.REX - 2.081a.REX - REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, não poderão apresentar-se nos termos deste edital.

Art. 4º. Somente os universitários devidamente identificados no Processo Administrativos GABINETE DO GOVERNADOR SPU-SEAD-GABGOV n.o. 06246977.0, poderão apresentar-se nos termos deste edital.

Art. 7º. Os universitários devidamente identificados nos Processos Administrativos GABINETE DO GOVERNADOR SPU-SEAD-GABGOV n.o. 06246977.0; Processos Administrativos: 466/2006-2.a.PRDCEUVARMF; 536/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 537/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 538/2007-3.a.PRDCEUVARMF e nas ATAS REFERENTES ÀS SESSÕES 2,077a.REX - 2,078a.REX - 2,079a.REX - 2,080a.REX - 2.081a.REX - 2.189a.REX - 2.190a.REX - 2.191a.REX - 2.192a.REX - 2.193a.REX - REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, estão conscientes que não são cobradas taxas de qualquer natureza junto aos expedientes dos procedimentos que tramitam na Procuradoria Geral da República e no Gabinete do Governador, e os valores a que se referem o artigo anterior são ...
considerados taxas de manutenção do diretório enquanto associação

13. Taxa em dinheiro correspondente a 15 passagens de ônibus para o percurso: PGR/SECITECE/GABGOV/IDJ/ e inverso dentro dos encaminhamentos do protocolo inicial do pedido de Bolsa de estudos............................................................ (...);

14. Duas vias de igual teor - Cópia integral deste expediente, EDITAL n.o. 40/2007, devidamente assinado em todas as folhas, com menção de que “tomei ciência, e estou de acordo”, devendo colocar data e hora da ciência (............);

20. Taxa em dinheiro, no valor de R$ 20,00(vinte reais) correspondente a ajuda de custo para o DCEUVARMF se movimentar dentro do processo.......................................(...);

Art. 18. O prazo único para entrega dos documentos solicitados neste edital acontecerá no dia 04 DE MARÇO DE 2007, ás 15h00min, na AVENIDA DA UNIVERSIDADE, esquina com a AVENIDA TREZE DE MAIO, em frente a CULTURA BRITÂNICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, os alunos citados que não comparecerem serão considerados desertores dos objetivos, e serão afastados dos pedidos feitos pelo DCEUVARMF.

Art. 19. Nos dias: 21, 22, 23, 24 de fevereiro do ano de 2007, das 08:00 às 11:00. no telefone 3245.8928, o DCEUVARMF dará orientações aos associados citados neste edital, de como proceder em casos de duvidas; e nos dias 1, 2, 3 de março do ano de 2007, das 08:00 às 11:00. no telefone 3245.8928, o DCEUVARMF dará orientações aos associados citados neste edital, de como proceder em casos de duvidas.
Parágrafo Único. Os interessados devem observar os prazos formais citados neste edital.
Art. 20. Os documentos apresentado e que estejam desacompanhados dos anexos e da ordem solicitada e apresentada, e nos termos dos pedidos, serão indeferidos independente de comunicação ao interessado, e se perder o prazo não tem reclamações a fazer. NÃO DEVE O ASSOCIADO ESQUECER QUE O DCE NÃO VENDE SERVIÇOS, auxilia o associado, e a falha promovida pela omissão do associado, ele é inteiramente responsável.
Art. 21. O presente Edital será publicado na Internet e entra em vigor na data de sua publicação, o DCEUVARMF não entregará via deste expediente em mãos do interessado, este deverá capturar cópia do documento via INTERNET.
SEDE DA PRESIDÊNCIA DO DCEUVARMF, assim, finalmente, tomadas estas deliberações, ficam os citados devidamente notificados para o cumprimento do que se fixou. Não havendo mais nada a deliberar o Presidente do DCEUVARMF lavra o presente termo que vai devidamente assinado. Fortaleza, domingo, 11 de fevereiro de 2007, às 16:00:04.

César Augusto Venâncio da Silva.
Presidente da 3ª.CII - DCE UVA-RMF -
Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999.
Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047
Curso de Licenciatura Plena em História


http://wwwedital40dceuvarmf.blogspot.com/2007_02_01_archive.html

Os Editais 40/2007, 59/2007 e 197/2007 do DCEUVARMF, aprovados em ASSEMBLÉIA GERAL, fixaram às contribuições com base no artigo “Artigo 149. Os SÓCIOS FUNDADORES e SÓCIOS AFILIADOS, são obrigados a contribuírem com o tesouro do DCE-UVA-RMF” do estatuto.

PUBLICADOS – EDITAIS NA INTERNET.

http://editaisdapresidenciadodceuvarmf.blogspot.com/2007/11/ementa-dispe-sobre-convocao-dos.html

http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=EDITAIS+DO+DCEUVARMF&meta=

Os valores da contribuição não foram indevidos, creio que quem denunciou com certeza assinou um dos editais citados acima. Existem no MPF 78 anexos de documentos custeados pelos associados. Cada anexo tem em média de 150 á 300 páginas de documentos. Os recursos foram integralmente aplicados nos objetivos aprovados pela ASSEMBLÉIA GERAL que foi formalmente convocada.
Assim, não prospera a esperança do denunciante anônimo, de ter de volta valores legalmente captados, e regularmente investidos.

DO ESTATUTO

Artigo 130. Nos termos do TÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO DCE-UVA-RMF - CAPÍTULO I, do Regimento Geral do DCEUVARMF, fica homologada à redação da Resolução n.o 19/2005, de 19 de junho de 2005(EMENTA: Altera o estatuto do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, inserindo novas disposições legais que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta, do DCE-UVA-RMF, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração funcional do diretório e dá outras providências).
Artigo 131. Nos termos do TÍTULO III DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DCE-UVA-RMF, do Regimento Geral do DCEUVARMF, fica homologado os princípios gerais do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
Artigo 132. O DCE-UVA-RMF, tem como associados fundadores os primeiros que se afiliarem no ano de 2005, ao DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
Artigo 133. Os associados do DCE-UVA-RMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, que se afiliarem após 31 de dezembro de 2005, ficarão inscritos em uma das seguintes categorias:
a) SÓCIOS AFILIADOS.
b) SÓCIOS AGREGADOS.
c) SÓCIOS INSTITUCIONAIS.
Artigo 134. Os associados em qualquer uma das categorias não respondem, pelas obrigações contraídas pela entidade, mesmo quando do interesse social, salvo se na situação prevista nesta lei orgânica.
Artigo 135. Resolução extra lei orgânica deverá instituir progressivamente a seguinte estrutura orgânica do DCE-UVA-RMF:
a) Assembléia Geral será constituída pelos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS.
b) Diretoria Executiva;
c) Diretoria Executiva - Comissão de Implantação Institucional do DCE-UVA-RMF.
Artigo 136. Assembléia Geral será constituída pelos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, e é órgão máximo e deliberativo do DCE-UVA-RMF, nos limites políticos estabelecidos nesta lei orgânica.
Artigo 137. São funções da assembléia geral dos diretórios acadêmicos do DCE-UVA-RMF:
a) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse do DCE-UVA-RMF, salvo matéria executiva em fase de aplicação e já homologada pelo colegiado, Assembléia Geral.
b) Eleger a Diretoria Executiva;
c) Não intervir nas decisões da Diretoria Executiva - Comissão de Implantação Institucional do DCE-UVA-RMF, no período de sua vigência, que vai de 01.01.2005 à 31.12.2009, considerada fase de implantação institucional plena.
d) Deliberar os casos omissos nesta lei orgânica.
Artigo 138. A Diretoria Executiva é o órgão executivo e coordenador do DCE-UVA-RMF, eleita pela assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS.
Artigo 139. Diretoria Executiva é o órgão executivo e coordenador do DCE-UVA-RMF, eleita pela assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, entre os seus membros.
Artigo 140. Os SÓCIOS FUNDADORES e SÓCIOS AFILIADOS, podem ser eleitos para ocuparem cargos na Diretoria Executiva.
Artigo 141. A assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no mês de abril, para aprovar o relatório anual de todas as atividades e o balanço contábil da Diretoria Executiva.
Artigo 142. A assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, reunir-se-á extraordinariamente, entre o período de 1.o. de outubro a 1.o. de dezembro do ano de 2009, para eleger a PRIMEIRA DIRETORIA DO DCE-UVA-RMF, que tomará posse no dia 01.01.2010, em substituição à Diretoria Executiva - Comissão de Implantação Institucional do DCE-UVA-RMF.
Artigo 143. A assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, reunir-se-á extraordinariamente no dia 1.o. de janeiro de 2010, para aprovar o relatório de todas as atividades e o balanço contábil da Diretoria Executiva - Comissão de Implantação Institucional do DCE-UVA-RMF.

Artigo 144. A assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada, com expressa menção à ordem do dia, pela Diretoria Executiva na pessoa do presidente da Comissão de Implantação Institucional do DCE-UVA-RMF.

Artigo 145. A assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada, com expressa menção à ordem do dia, pela Diretoria Executiva, na pessoa do presidente do DCE-UVA-RMF.

Artigo. 146. A assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada, com expressa menção à ordem do dia, pelos sócios da instituição, que assinem petição com o corresponde à 50% mais 1(hum) dos sócios em dias com suas obrigações estatutárias, inclusive adimplente com o tesouro do DCE-UVA-RMF.

Artigo 147. Não podem votar matérias administrativas gerais, políticas e financeiras os SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS.
Artigo 148. Não tem direito a voto de decisão os SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS.

Artigo 149. Os SÓCIOS FUNDADORES e SÓCIOS AFILIADOS, são obrigados a contribuírem com o tesouro do DCE-UVA-RMF.

Artigo 150. Os SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, não são obrigados a contribuírem com o tesouro do DCE-UVA-RMF.
Artigo 151. Os SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, podem facultativamente contribuírem com o tesouro do DCE-UVA-RMF.
Artigo 152. Tem direito a apresentação de MOÇÃO DE REPÚDIO E DE INDIGNAÇÃO, os SÓCIOS AGREGADOS, SÓCIOS INSTITUCIONAIS, SÓCIOS FUNDADORES e SÓCIOS AFILIADOS.
Artigo 153. Os benefícios conquistados pelo DCE-UVA-RMF, são destinados exclusivamente a família UEVA/UVA, quando em dias com suas obrigações com o tesouro do DCE-UVA-RMF.
Artigo 154. A assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, deverá ser convocada extraordinariamente, no mínimo, com 72 horas úteis de antecedência e será necessário um "quorum" de 2/3 (dois terços) em primeira convocação e qualquer número de presentes em Segunda convocação.
§ 1o. A Segunda convocação poderá ocorrer no mesmo dia, a critério do presidente do DCE-UVA-RMF, ouvindo a maioria de 50% mais 1(hum).
§ 2o . As convocações acima citadas poderão ser feitas através de: Carta registrada, telegrama ou protocolo de aviso escrito.
Artigo 155. A Assembléia Geral não pode ser convocada sem a expressa menção à ordem do dia.
Artigo 156. A autoridade que deve baixar a Resolução e o Edital para convocar a Assembléia Geral é o Presidente do DCE-UVA-RMF.
Artigo 157. É vetado ao Presidente do DCE-UVA-RMF, proibir a convocação da Assembléia Geral, quando observada às formalidades estatutárias.
Artigo 158. É vetada a realização de convocação da Assembléia Geral, quando carecer de formalidades estatutárias.
Artigo 159. O Presidente do DCE-UVA-RMF, presidirá todas às sessões da Assembléia Geral.
Artigo 160. A Assembléia Geral com votação correspondente à 90% dos votos presentes válidos, poderá destituir o Presidente da presidência da sessão convocada, quando este tentar intervir no processo, de forma violenta e desrespeituosamente, ferindo o princípio democrático da votação legitima da pauta que originou a sessão.
Artigo 161. A Assembléia Geral votará sem interferência do Presidente do DCE-UVA-RMF, e este não poderá votar, somente em caso de empate com voto Minerva, sendo que tal procedimento de manutenção da ordem estatutária, não se constitui em acusação de tentativa de intervenção no processo democrático da votação legitima da pauta que originou a sessão.
Artigo 162. A tentativa ilegal de vetar a permanência do Presidente da sessão no recinto, com base no que se refere o artigo anterior, sujeitará os infratores a expulsão dos quadros societários do DCE-UVA-RMF, sob acusação de quebra do decoro universitário institucional.

Artigo 163. As decisões da assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, serão homologadas mediante aprovação por maioria simples de votos, salvo as matérias que prevejam aprovação por 2/3 (dois terços).
Parágrafo Único. Em caso de empate de votos a decisão caberá ao presidente do DCE-UVA-RMF.

Artigo 164. Tem direito a voto de decisão os SÓCIOS FUNDADORES e SÓCIOS AFILIADOS.
Artigo 165. Podem votar matérias administrativas gerais, políticas e financeiras os SÓCIOS FUNDADORES e SÓCIOS AFILIADOS.
Artigo. 166. Não podem ser eleitos para ocuparem cargos na Diretoria Executiva, os SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS.





Assim, de acordo com o Edital 299/2008, apresento a ASSEMBLÉIA GERAL e ao Procurador da República, os termos da RESPOSTA A REPRESENTAÇÃO ANÔNIMA.

Fortaleza, 14 de maio de 2008.


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César Augusto Venâncio da Silva
Matrícula 41;999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 4.a. PR CII DCEUVRMF-20089(TD 47/2008 – PRDC/MPF).
EUVRMF-20089(TD 47/2008 – PRDC/MPF).

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